Para tentar afastar a cobrança de crédito tributário determinado durante auto de infração, um homem entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal alegando ter informado incorretamente que residia no exterior ao declarar o Imposto de Renda (IR). O caso foi julgado pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que negou a apelação contra a sentença que negou o mandado de segurança em primeira instância. Para o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF-1, Mateus Benato Pontalti, o requerente não conseguiu provar, por meio dos documentos juntados ao processo, que não residia no exterior à época das declarações. “Independentemente de ser o impetrante residente ou não no Brasil, fato é que se apresentou como residente no exterior por alguns anos seguidos, como comprovam suas próprias declarações de Imposto de Renda”, diz ele, acrescentando ser necessário manter a sentença por ausência de direito líquido e certo. O auto de infração foi lavrado contra o homem por se ter verificado que a tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas por ele declarada estava incorreta. Isso porque na declaração do Imposto de Renda dele constava a condição de residente definitivo no exterior e por isso deveria incidir alíquota de 15% sobre o valor líquido que ele recebia a título de rendimento de aluguéis (processo nº 1005783-43.2018.4.01.3400).
Fonte: Valor Econômico